Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60706478020258030001
Processo nº 6070647-80.2025.8.03.0001
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6070647-80.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) autora a condenação do reclamado em obrigação de fazer consistente no depósito mensal do FGTS em conta vinculada, bem como em obrigação de pagar os valores retroativos referentes ao FGTS não recolhido durante todo o período trabalhado, devidamente acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Citado, o reclamado sustentou que, conforme entendimento da Turma Recursal, o servidor temporário só tem direito a essa verba na hipótese de ter sido depositada em sua conta vinculada, o que não restou comprovado nos autos. Além disso, a indenização substitutiva não é devida, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verba rescisória própria da Consolidação das Leis Trabalhistas, é estranha à relação jurídico-administrativa, não sendo devida a servidor público não vinculado ao regime jurídico estabelecido pela CLT. Importa ressaltar que o STF, em repercussão geral, na apreciação dos temas nºs 191, 308 e 916, ao reconhecer o direito ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores contratados pela Administração Pública, ainda que nula a contratação em face da ausência de prévia aprovação em concurso público, restringir o direito aos casos em que houve ou deveria ter havido os depósitos a título de FGTS. Não é este o caso dos autos. Embora haja vinculação ao regime geral de previdência, trata-se de relação jurídico-administrativa e não celetista, razão pela qual não há que em depósito de FGTS consistente em obrigação de fazer e/ou obrigação de pagar. Cito: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS (SE HOUVER). PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6070647-80.2025.8.03.0001 · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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