Recurso Inominado Cível nº 60564164820258030001
Processo nº 6056416-48.2025.8.03.0001
Gabinete Recursal 01
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6056416-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Relatório dispensado. A preliminar é descabida, pois o deslinde da causa prescinde da realização de perícia ou qualquer outra prova complexa, exigindo tão somente a interpretação dos fatos e do contrato à luz do ordenamento jurídico a ponto de saber se o consumidor foi ou não vítima de alguma abusividade ou ilegalidade. Embora conste nos autos que o seguro prestamista foi estornado no valor proporcional de R$ 539,68 o ponto controvertido reside na verificação da regularidade da contratação do seguro, não sendo suficiente a referida devolução para extinção do feito por perda do objeto. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Quanto à cobrança do seguro, o STJ já consagrou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972) – Resp. 1.639.259/SP e Resp 1639.320/SP – que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configurar a prática abusiva da venda casada, nos termos no art. 39, I, do CDC. Malgrado o contrato de seguro preveja expressamente a possibilidade de não contratação do seguro e a possibilidade de contratar outra seguradora do mercado, não demonstrado de forma inequívoca que a parte autora teve tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro, quanto a possibilidade de livre escolha da instituição com a qual desejava contratar. Ou seja, não ficou provado que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de contratar diretamente com a seguradora de sua escolha, tanto pela qualidade do serviço prestado quanto pelo preço pactuado. Nesse sentido é o precedente da Turma Recursal deste Tribunal: Assim, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Recurso Inominado Cível · Processo nº 6056416-48.2025.8.03.0001 · Gabinete Recursal 01 · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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