TJAPProcedenteJulgamento: 23/08/2024

Cumprimento de sentença nº 60447490220248030001

Processo nº 6044749-02.2024.8.03.0001

4ª Vara Cível de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Esbulho / Turbação / Ameaça

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6044749-02.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) RELATÓRIO WESLEY FARIAS DO AMARAL ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face de THIARLENE TRINDADE DA COSTA. Em síntese, aduz que é proprietário do lote urbano nº 03, quadra 17, setor 26, inscrição cadastral nº 26-17-03, situado no bairro Jardim Felicidade, nesta cidade, medindo 12m de frente por 30,00m de fundos, com os limites e confrontações seguintes: Pela frente com a via de Acesso ao Curiaú, nº 230, pelo lado direito com o lote nº 04, pelo lado esquerdo com o lote nº 02 e pelos fundos com os lotes números 06 e 28, totalizando 360,00m². Aduz que o antigo proprietário do imóvel, sabendo que o Demandante não reside no imóvel, anunciou o mesmo nos meios virtuais o que levou à ocupação do mesmo pela Ré que não aceitou desocupar o mesmo. Por tais fatos requereu a reintegração da posse do imóvel. O Requerente recolheu as custas. Foi determinado que o Autor emendasse a petição inicial esclarecendo se chegou a ter a posse do imóvel, a data do esbulho. A Emenda à petição inicial foi apresentada com o esclarecimento de que o Requerente já exerceu a posse do imóvel anteriormente. Foi determinada a tramitação pelo procedimento comum uma vez que o esbulho ocorreu há mais de um ano e dia tendo sido designada audiência de conciliação. As partes compareceram à sessão sem celebrar transação. A Requerida não apresentou resposta à ação. O Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344 do CPC "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.". No caso em tela, não oferecida a resposta e sendo os direitos disponíveis impõe-se a decretação da revelia com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de sentença · Processo nº 6044749-02.2024.8.03.0001 · 4ª Vara Cível de Macapá · julgado em 23/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Esbulho / Turbação / Ameaça

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

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