TJAPImprocedenteJulgamento: 14/04/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60218402920258030001

Processo nº 6021840-29.2025.8.03.0001

6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Promessa de Compra e Venda

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6021840-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Relatório dispensado. A parte autora pleiteia o ressarcimento do valor de um pneu que teria apresentado defeito após a compra, bem como a reparação por danos morais em razão de inscrição em cadastros de inadimplentes. No entanto, a pretensão não merece acolhida. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de vício no produto adquirido e a responsabilidade da parte ré pelo dano apresentado no pneu. Por sua vez, a parte requerida apresentou laudo técnico elaborado pelo fabricante do pneu, no qual se concluiu que o defeito decorreu exclusivamente de uso inadequado e falha na instalação, sendo constatadas as seguintes irregularidades: sobrecarga, superaquecimento, pressão inadequada, lubrificação indevida na montagem e aro deformado, oxidado e trincado. A parte autora limitando-se a alegações genéricas, não demonstrando que a instalação do pneu foi feita de forma correta ou na empresa onde feita a compra do pneu, ou que a deformação não teria decorrido do mau uso do produto. Nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, restou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, conforme documentação acostada aos autos. Quanto à inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, esta decorreu do inadimplemento da obrigação e foi promovida no exercício regular de um direito do credor, inexistindo qualquer abusividade ou ilicitude a ensejar reparação por dano moral (art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6021840-29.2025.8.03.0001 · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá · julgado em 14/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Promessa de Compra e Venda

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