TJAPImprocedenteJulgamento: 30/03/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60172284820258030001

Processo nº 6017228-48.2025.8.03.0001

5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Esbulho / Turbação / Ameaça

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6017228-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por André Ramos da Silva e Daniele Moraes da Silva contra Girlene Rodrigues Barroso, por meio da qual, pretende a rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, a retomada da posse do imóvel, a restituição parcial dos valores pagos e indenização por perdas e danos. Relatam os autores que celebraram contrato de compra e venda de lote localizado no Ramal do Goiabal, em Macapá/AP, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustentam que, após a imissão da ré na posse do imóvel, foi instalada placa do INCRA indicando que a área integraria território quilombola, o que teria gerado insegurança quanto à regularidade do negócio. Aduzem que a parte ré passou a manifestar desinteresse na avença, registrou boletim de ocorrência imputando aos autores a prática de estelionato e, contraditoriamente, permaneceu exercendo a posse do imóvel e realizando obras no local. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, levanta preliminares e no mérito, defende a validade do negócio jurídico, a regularidade da posse exercida sobre o imóvel e a existência de fato superveniente consistente em acordo homologado judicialmente no processo nº 6011223-10.2025.8.03.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, no qual os próprios autores reconheceram expressamente a inexistência de impedimento ao pleno exercício da posse pela ré. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e se superadas, no mérito, a improcedência dos pedidos e a título de pedido contraposto, a condenação dos autores em indenização por danos morais e litigância de má-fé. Foi concedida tutela de urgência determinando que a parte ré se abstivesse de realizar quaisquer construções, ampliações, reformas ou intervenções no lote urbano objeto da presente lide, sob pena de incidência de multa diária.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6017228-48.2025.8.03.0001 · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · julgado em 30/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Esbulho / Turbação / Ameaça

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

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