TJAPProcedenteJulgamento: 02/12/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 60160705220258030002

Processo nº 6016070-52.2025.8.03.0002

2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

Assuntos (classificação CNJ)

Competência dos Juizados Especiais

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6016070-52.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. A parte reclamante pretende o pagamento da diferença remuneratória relativa ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Citado, o ente reclamado apresentou contestação, em que refutou a pretensão da parte reclamante e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Brevemente relatado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A formação de litisconsórcio passivo necessário se justifica quando a lei assim o determina ou quando a eficácia da sentença depende da integração ao feito de todos aqueles que devam ser litisconsortes, o que ocorre quando é indivisível a relação jurídica material (litisconsórcio unitário) (art. 114 do CPC/15 ) e o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Além do mais, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração devida ao servidor como contraprestação pelo serviço prestado é do Estado do Amapá. Válido ressaltar que o exercício, pela União, de sua competência constitucional de legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional não atrai para si a responsabilidade quanto à remuneração dos servidores, mas tão somente o dever de cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO A Constituição Federal garantiu expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, assegurando, na forma da lei, planos de carreira e o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos moldes do que preceituam os artigos 205 e 206, in verbis: Art. 205.

Prévia pública (~19% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 6016070-52.2025.8.03.0002 · 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · julgado em 02/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Competência dos Juizados Especiais

53% procedente1% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 160 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.