Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60142664920258030002
Processo nº 6014266-49.2025.8.03.0002
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6014266-49.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RAILAN MONTEIRO DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA, objetivando o pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sob o argumento de que laborou como servidor contratado temporariamente, sem que houvesse recolhimento das contribuições. Sustenta que a contratação se deu de forma precária e sucessiva, desvirtuando o caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Citado, o Município refutou os argumentos sustentados na exordial. Passo a análise das questões preliminares. Da Gratuidade de Justiça Conforme decidido inicialmente, a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei Federal n. 9099/95. Do Prazo Prescricional Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como o recolhimento mensal do FGTS, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Destaco que o requerimento administrativo acostado na inicial não suspendeu a prescrição das parcelas referentes ao FGTS, pois é genérico e, em princípio, trata apenas de férias e décimo terceiro salário. A presente ação foi ajuizada em 24/10/2025. Portanto, estariam prescritas as pretensões de cobrança das parcelas de FGTS com vencimento antes de 24/10/2020.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6014266-49.2025.8.03.0002 · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · julgado em 24/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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