TJAPProcedenteJulgamento: 13/03/2025

Cumprimento de sentença nº 60133103620258030001

Processo nº 6013310-36.2025.8.03.0001

2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Imputação do Pagamento · Inadimplemento · Correção Monetária · Juros de Mora - Legais / Contratuais · Pagamento

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6013310-36.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) os, em fase de cumprimento de sentença movida por Antonio Fabio Ferraz Filho, na qual sustenta a nulidade do título que embasou a cobrança, ao argumento de que a nota promissória juntada na inicial não preencheria os requisitos legais, por ausência de indicação adequada do beneficiário, dados do emissor, local de pagamento, preenchimento por terceiro e uso de canetas distintas. Requereu, por isso, a suspensão da execução, a extinção do feito e a condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente impugnou a exceção, alegando que o executado foi regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência, teve sua revelia decretada e somente após o trânsito em julgado passou a discutir matéria que deveria ter sido alegada na fase de conhecimento. Sustentou, ainda, que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo de contestação ou recurso, requerendo o prosseguimento da execução, a liberação dos valores bloqueados e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional, apenas para matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória e que possam ser apreciadas de plano, como nulidade absoluta, ausência de pressuposto processual, ilegitimidade manifesta ou inexigibilidade evidente do título. No caso, porém, a insurgência do executado não se volta contra vício superveniente do cumprimento de sentença, mas busca rediscutir a própria origem do crédito reconhecido na fase de conhecimento. Observa-se que a demanda originária não tramitou como execução autônoma de título extrajudicial, mas como reclamação cível no Juizado Especial, posteriormente julgada por sentença.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de sentença · Processo nº 6013310-36.2025.8.03.0001 · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · julgado em 13/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Imputação do Pagamento

21% procedente0% parcialmente procedente79% improcedente

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