TJAMImprocedenteJulgamento: 10/05/2024

Apelação Cível nº 07455814020228040001

Processo nº 0745581-40.2022.8.04.0001

GABINETE DA DESEMBARGADORA LIA MARIA GUEDES DE FREITAS

Assuntos (classificação CNJ)

Imputação do Pagamento · Regularidade Formal

Inteiro teor — prévia

ADV: Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC) Processo 0745581-40.2022.8.04.0001 - Monitória - Autor, reconhecendo-lhe o direito ao crédito representado pelo valor de R$ 17.197,70 (DEZESSETE MIL E CENTO E NOVENTA E SETE REAIS E SETENTA CENTAVOS) a ser exigido do Réu que, regularmente citado prostrou-se inerte quanto ao pagamento e à oferta de embargos. CONVERTO o comando inicial de pagamento em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária oficial (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação citação válida. Há de se ter em mente que, a partir de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passou a obedecer ao índice IPCA e os juros moratórias serão estabelecidos pela taxa legal (SELIC menos IPCA). Afinal, na ausência de previsão convencional ou legal, os juros de mora deverão ser contados, também a partir dos vencimentos posteriores a 30.08.2024, pela taxa legal (art. 406, caput, CC), sendo que a referida taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA/IBGE ou o índice que venha a substituí-lo em resumo: Selic menos IPCA), tudo de acordo com o disposto no art. 406, §1º, CC. JULGO EXTINTA a demanda por sentença, tal o que dita o artigo 316, da Lei do Rito Civil. DETERMINO a expedição do mandado executivo em desfavor do Réu para que satisfaça o crédito líquido, certo exigível, desde que o Autor, agora na qualidade de Exequente da demanda monitória em fase de cumprimento, realize, em 5 dias, o pagamento das diligências do oficial de justiça. Observe-se ao Réu, quando da expedição do mandado intimatório de execução do título judicial que, em 15 (quinze) dias deverá ultimar o pagamento voluntário do valor supramencionado sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida líquida, certa e exigível que lhe foi reconhecida em desfavor, na forma como estatuído no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0745581-40.2022.8.04.0001 · GABINETE DA DESEMBARGADORA LIA MARIA GUEDES DE FREITAS · julgado em 10/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Imputação do Pagamento

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