TJAPProcedenteJulgamento: 06/03/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60117514420258030001

Processo nº 6011751-44.2025.8.03.0001

Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual

Assuntos (classificação CNJ)

Cirurgia

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011751-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) reclamante pretende o fornecimento do procedimento cirúrgico de ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO I (ABLAÇÃO DE FLUTTER ATRIAL) - SIGTAP 04.06.05.002-3, prescrito por médico da rede pública de saúde já adiada diversas vezes, alegando urgência. O pedido de antecipação de tutela foi concedido e a cirurgia realizada no Hospital São Camilo na data que já estava marcada (23/05/2025). A parte ré suscitou a extinção do processo tendo em vista o cumprimento da decisão de antecipação de tutela. Insta destacar que a saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da Constituição Federal e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990. A Constituição Federal, em seu art. 23, inc. II, estatui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Assim, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis, observando-se suas competências elencadas na Seção II da Lei 8080/90. A proteção ao direito fundamental da autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais. Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário. Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6011751-44.2025.8.03.0001 · Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual · julgado em 06/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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