Cumprimento de sentença nº 60079459820258030001
Processo nº 6007945-98.2025.8.03.0001
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6007945-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentada pela parte ré ao argumento de que a causa demandaria prova pericial complexa, não deve prosperar. O conjunto probatório dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, que se limita à análise da negativa de cobertura de material cirúrgico necessário à execução de procedimento já autorizado pela operadora. A matéria é essencialmente de direito, podendo ser decidida com base nos documentos acostados e na legislação aplicável, sem necessidade de prova técnica aprofundada. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. O caso envolve relação de consumo entre o autor, segurado de plano de saúde, e a ré, operadora do seguro. Aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 14 do referido diploma impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Também o art. 51 declara nulas as cláusulas contratuais que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato, em especial quando limitam o objeto principal da relação de forma a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nos autos, restou demonstrado que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida, possuindo cobertura hospitalar e ambulatorial. Em dezembro de 2023 foi submetido a cirurgia convencional para tratamento de fístula perianal, a qual resultou em sequelas que comprometeram a musculatura do esfíncter anal, ocasionando incontinência fecal e agravando seu quadro clínico. Após o insucesso do procedimento anterior, o médico assistente, Dr.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de sentença · Processo nº 6007945-98.2025.8.03.0001 · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá · julgado em 19/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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