TJAPImprocedenteJulgamento: 01/11/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60078474720248030002

Processo nº 6007847-47.2024.8.03.0002

Juizado Especial Cível de Santana

Assuntos (classificação CNJ)

Agência e Distribuição

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6007847-47.2024.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Advogado(s) do DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, protocolado sem o devido preparo nem pedido de gratuidade (ID.247551). Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal dentro do prazo definido em lei, tampouco, pleitou a gratuidade judicial. Assim, não estando presentes os requisitos da admissibilidade, não conheço do recurso, por encontrar-se deserto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6007847-47.2024.8.03.0002 · Juizado Especial Cível de Santana · julgado em 01/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Agência e Distribuição

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