TJAPProcedenteJulgamento: 30/05/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 60053858320258030002

Processo nº 6005385-83.2025.8.03.0002

2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

Assuntos (classificação CNJ)

Competência dos Juizados Especiais

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005385-83.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. A parte reclamante pretende a declaração de nulidade do contrato administrativo, em razão de sucessivas prorrogações, bem como o recebimento de FGTS. O ente reclamado defendeu que a pretensão da parte reclamante não merece acolhimento, uma vez que não lhe é devido o direito pretendido, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. Brevemente relatado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE É firme na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a validade do vínculo jurídico-administrativo e pretensões decorrentes do elo entre o Poder Público e servidores contratados temporariamente é da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não da Justiça do Trabalho. Tal atribuição subsiste mesmo quando se sustenta o desvirtuamento da contratação ou se formula pedido com fundamento na CLT ou na Lei do FGTS, uma vez que a relação é regida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO . CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 8.745/1993 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (STF - CC: 7890 DF - DISTRITO FEDERAL 9998212-95 .2014.1.00.0000, Relator.: Min . MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-192 04-09-2019) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 6005385-83.2025.8.03.0002 · 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · julgado em 30/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência dos Juizados Especiais

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