TJAPImprocedenteJulgamento: 22/10/2025

Agravo de Instrumento nº 60034692020258030000

Processo nº 6003469-20.2025.8.03.0000

Gabinete 08

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Contratos · Prestação de Serviços

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6003469-20.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Advogados do(a) Advogado do(a) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM RITOS INCOMPATÍVEIS. VALOR DA CAUSA INADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REABRIU PRAZO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Tutela Cautelar Antecedente. A decisão agravada reabriu o prazo para nova emenda da petição inicial, determinando a escolha do rito processual adequado diante da cumulação de pedidos incompatíveis e a correção do valor da causa inicialmente fixado em R$ 10.000,00, apesar de o contrato apontar valor econômico superior a R$ 6.000.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a reabertura do prazo para nova emenda à petição inicial diante da inércia da parte autora em cumprir determinação anterior; (ii) estabelecer se a decisão que determina à parte autora a escolha do tipo de ação e a modificação do valor da causa viola os princípios da demanda e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabertura de prazo para nova emenda da inicial, após o descumprimento de determinação anterior, afronta o art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da inicial em caso de não cumprimento da diligência no prazo assinado. 4. A concessão de nova oportunidade à parte autora, sem justificativa legal, viola o princípio da preclusão consumativa e compromete a segurança jurídica e a estabilidade do processo. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a emenda à inicial após prazo legal é admitida apenas em hipóteses excepcionais e que não importem modificação do pedido ou da causa de pedir. 6. A determinação judicial que impõe à parte autora a escolha do tipo de ação e a reformulação da inicial extrapola os limites do poder jurisdicional, violando os princípios da demanda e do devido processo legal. 7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Agravo de Instrumento · Processo nº 6003469-20.2025.8.03.0000 · Gabinete 08 · julgado em 22/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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