TJAPProcedenteJulgamento: 12/06/2025

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 60018503120258030008

Processo nº 6001850-31.2025.8.03.0008

1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001850-31.2025.8.03.0008 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) face de LUIZ FELIPE SILVA RIBEIRO e VITOR PINHEIRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, durante a madrugada, subtraíram uma bateria automotiva pertencente a Jacy Costa da Silva, avaliada em R$ 580,00 e, logo após a subtração, teriam empregado violência e grave ameaça contra Francileusio Paiva Pinheiro, com a finalidade de assegurar a impunidade do delito e a detenção da coisa subtraída. Recebida a denúncia, os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação. Na instrução, foram ouvidas as vítimas Jacy Costa da Silva e Francileusio Paiva Pinheiro, além da testemunha José Leandro Luciano Costa, policial que atendeu a ocorrência. Ao final, os réus foram interrogados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados pelo crime de roubo impróprio, sustentando que a prova produzida em juízo demonstrou não apenas a subtração da bateria, mas também a ocorrência de violência e grave ameaça logo após o fato, consubstanciadas na luta corporal envolvendo um dos réus, na tentativa de sacar faca da cintura e na ameaça de morte proferida pelo corréu, circunstâncias aptas, a seu ver, a caracterizar o art. 157, § 1º, do Código Penal. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pela desclassificação da imputação para o crime de furto, ao argumento de que a prova judicializada não demonstrou, com segurança suficiente, a violência ou grave ameaça funcionalmente dirigidas à manutenção da posse da coisa ou à impunidade. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do furto privilegiado e o afastamento da indenização mínima.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 6001850-31.2025.8.03.0008 · 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI · julgado em 12/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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