TJAPImprocedenteJulgamento: 08/02/2025

Agravo de Instrumento nº 60002578820258030000

Processo nº 6000257-88.2025.8.03.0000

Gabinete 05

Assuntos (classificação CNJ)

Adjudicação

Inteiro teor — prévia

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a liminar em mandado de segurança para determinar “a suspensão da licitação em tela e dos seus efeitos, caso não tenha se iniciado a prestação do serviço pelos licitantes vencedores, a fim de preservar o interesse público primário e o dever de transparência nos serviços públicos”. Porém, se já tivesse sido iniciada a prestação das atividades contratuais, aplicar “os princípios da continuidade do serviço público e da presunção de boa-fé, a fim de não obstar, nesse momento, a prestação dos serviços em comento, sem prejuízo de eventual reparação, indenização e ressarcimento ao erário, caso constatada, ao fim, culpa e conduta lesiva por parte de qualquer dos licitantes, do pregoeiro ou do impetrante”.. 2) Questão em discussão. A questão em discussão consiste em examinar se deve ser mantida de decisão liminar concedida no mandado de segurança. 3) Razões de decidir. 3.1) O agravo de instrumento, recurso de cognição restrita, limita-se a analisar o acerto ou não da decisão agravada. 3.2) A ação originária é um mandado de segurança, cuja liminar pode ser deferida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7.º, III, Lei 12.016/2009). 3.3) Na hipótese, não houve a análise do risco de ineficácia da medida se deferida somente ao final. 3.4) O entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que a constatação de ilegalidade em certame licitatório autoriza sua anulação pela Administração mesmo após a homologação do certame.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Agravo de Instrumento · Processo nº 6000257-88.2025.8.03.0000 · Gabinete 05 · julgado em 08/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adjudicação

54% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

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