TJAPProcedenteJulgamento: 29/07/2020

Apelação Criminal nº 00556330820188030001

Processo nº 0055633-08.2018.8.03.0001

GABINETE 05

Assuntos (classificação CNJ)

Vício Formal do Julgamento · Crimes de Trânsito

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0055633-08.2018.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Tipo: CRIMINAL

Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP

Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Enviados os autos ao STJ e ao STF para análise do Recurso Especial e Extraordinário, a Corte Suprema determinou a devolução dos autos a este tribunal para que se procedesse de acordo ao art. 1.030 e incisos do CPC/2015 (evento 524), diante da aplicação do Tema 660 à discussão estabelecida nos autos (aplicabilidade de legislação infraconstitucional para análise de alegação de violação a princípios). Decido. TONI JESUS DE OLIVEIRA VITÓRIA interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal. A decisão da Corte local deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Macapá que condenou o réu à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, bem como à suspensão da CNH pelo período de 5 anos, pela prática do crime previsto no art. 302, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob efeito de álcool).O acórdão impugnado restou assim ementado:"PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES PARA DETERMINAR A FRAÇÃO A SER APLICADA NA PENA. PENA ACESSÓRIA RELATIVA À SUSPENSÃO DA CNH. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Comprovada a materialidade autoria delitiva, em especial pela prova pericial, a qual aponta o réu como o responsável pelo sinistro que causo a morte de duas pessoas, a condenação é medida que se impõe. Precedentes TJAP. 2) Em relação à fração adotada para aumentar a pena em razão do reconhecimento do concurso formal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, esse aumento tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e ½. Precedente STJ.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0055633-08.2018.8.03.0001 · GABINETE 05 · julgado em 29/07/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Trânsito

83% procedente1% parcialmente procedente16% improcedente

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