TJAPImprocedenteJulgamento: 19/05/2025

Apelação Criminal nº 00500154320228030001

Processo nº 0050015-43.2022.8.03.0001

Gabinete 02

Assuntos (classificação CNJ)

Denegação · Receptação

Inteiro teor — prévia

AREsp 3181682/AP (2026/0059858-1)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROMULO DE SOUZA MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ que não admitiu recurso especial. Em primeira instância, foi absolvido da imputação do crime do art. 180, caput, do Código Penal (fls. 280/282). O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público e o condenou pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 287 (duzentos e oitenta e sete) dias-multa (fls. 374/387). Em recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal. Argumentou que não há prova suficiente para condenação (fls. 395/405). O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 7, STJ (fls. 431/439). Em agravo, argumentou que não há necessidade de reexame de prova, mas apenas de revaloração jurídica (fls. 447/456). O Ministério Público Estadual contraminou o agravo (fls. 465/470). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 513/516). É o relatório. DECIDO. O agravo tem por finalidade demonstrar que a decisão de inadmissão não subsiste. A tanto, exige-se impugnação a todos os fundamentos nela invocados (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Ainda, mais do que, objetivamente, afirmar o desacerto do decidido, compete ao agravante elaborar raciocínio, específico, concreto e detalhado, que revele a impertinência da conclusão a que chegou o Tribunal de origem em juízo de admissibilidade. O desatendimento a esses vetores encerra desrespeito à dialeticidade, o que leva à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do agravo. Confira-se:

“A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ”. (AgRg no AREsp n.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0050015-43.2022.8.03.0001 · Gabinete 02 · julgado em 19/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Denegação

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 111 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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