Apelação Criminal nº 00489293720228030001
Processo nº 0048929-37.2022.8.03.0001
Gabinete 05
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0048929-37.2022.8.03.0001
APELAÇÃO CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Advogado(a): VERENA LÚCIA CORECHA DA COSTA - 1995AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: CIRO ARIEL SOUZA DE ANDRADE, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CORRIGIDA DE OFÍCIO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Trata-se de recurso de apelação em decorrência de sentença condenatória pelo cometimento do crime de estelionato. 2) Questão em discussão. 2.1) As teses defensivas consistem: (i) Absolvição do apelante diante da quebra na cadeia de custódia das provas. (ii) No mérito, sustenta que a conduta é atípica, ante a inexistência de dolo. (iii) Aduz insuficiência probatória. (iv) Na dosimetria penal, requer a reanálise desta quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, bem como, requer a exclusão da pena de multa. 3) Razões de decidir. 3.1) Não se verificou no caso a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da testemunha. 3.2) Não se verifica nos presentes autos a alegada atipicidade da conduta por ausência de dolo ou insuficiência probatória para a condenação, eis que a conduta do réu encontra-se bem delineada ante a provas documentais e testemunhais, especialmente pelo depoimento testemunhal, a transcrição de conversas via aplicativo de mensagens, bem como, as robustas provas documentais constantes aos autos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0048929-37.2022.8.03.0001 · Gabinete 05 · julgado em 30/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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