TJAPProcedenteJulgamento: 30/08/2024

Apelação Criminal nº 00489293720228030001

Processo nº 0048929-37.2022.8.03.0001

Gabinete 05

Assuntos (classificação CNJ)

Denegação · Estelionato

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0048929-37.2022.8.03.0001

APELAÇÃO CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR

Advogado(a): VERENA LÚCIA CORECHA DA COSTA - 1995AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: CIRO ARIEL SOUZA DE ANDRADE, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CORRIGIDA DE OFÍCIO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Trata-se de recurso de apelação em decorrência de sentença condenatória pelo cometimento do crime de estelionato. 2) Questão em discussão. 2.1) As teses defensivas consistem: (i) Absolvição do apelante diante da quebra na cadeia de custódia das provas. (ii) No mérito, sustenta que a conduta é atípica, ante a inexistência de dolo. (iii) Aduz insuficiência probatória. (iv) Na dosimetria penal, requer a reanálise desta quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, bem como, requer a exclusão da pena de multa. 3) Razões de decidir. 3.1) Não se verificou no caso a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da testemunha. 3.2) Não se verifica nos presentes autos a alegada atipicidade da conduta por ausência de dolo ou insuficiência probatória para a condenação, eis que a conduta do réu encontra-se bem delineada ante a provas documentais e testemunhais, especialmente pelo depoimento testemunhal, a transcrição de conversas via aplicativo de mensagens, bem como, as robustas provas documentais constantes aos autos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0048929-37.2022.8.03.0001 · Gabinete 05 · julgado em 30/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Denegação

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 111 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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