Execução Fiscal nº 00450899220178030001
Processo nº 0045089-92.2017.8.03.0001
3ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0045089-92.2017.8.03.0001
Parte Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Parte Ré: SERPOL SEGURANCA PRIVADA LTDA Defensor(a): LUMA PACHECO CUNHA DO NASCIMENTO NEVES - 05878439425 Sentença: Vistos, etc.Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por SERPOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA, através da Curadoria de Ausentes, em desfavor de MUNICÍPIO DE MACAPÁ, juntada no evento#100, alegando, em síntese, nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização da empresa executada.Intimado para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, o Município ofertou impugnação no evento#104, defendendo a regularidade do ato citatório.Relatados, decido, adiantando, desde logo, não assistir razão à excipiente.FUNDAMENTAÇÃOA chamada exceção ou objeção de pré-executividade, embora não prevista na lei processual, acabou se incorporando definitivamente ao Direito Brasileiro por força da doutrina e da jurisprudência.Todavia, como ela não tem o condão de substituir os embargos do devedor e/ou a impugnação ao cumprimento de sentença, não é qualquer matéria que pode ser arguida por meio da exceção.Em se tratando de execução fiscal, o STJ editou a Súmula 393, dispondo que a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.No caso em tela, como acima relatado, apenas um aspecto foi levantado pela excipiente, este relativo à nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios de localização da empresa.Pois bem.In casu, perfeitamente válida a citação por edital da empresa devedora, vez que realizadas diversas diligências ordinárias com a finalidade de localizá-la e todas restaram infrutíferas, como consultas aos sistemas conveniados disponíveis, a exemplo de SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.Não se pode perder de vista que é obrigação do contribuinte manter atualizados seus dados junto ao fisco, o que não ocorreu na presente hipótese, pelo que deve a parte executada arcar com tal ônus.Ademais, as pesquisas pretendidas pela Curadoria de Ausentes, junto às concessionárias (CEA e CAESA), não s
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Execução Fiscal · Processo nº 0045089-92.2017.8.03.0001 · 3ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ · julgado em 29/09/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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