Apelação Cível nº 51134926420238240023
Processo nº 5113492-64.2023.8.24.0023
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Nº 5113492-64.2023.8.24.0023/SC
EMBARGANTE)
ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Oi S/A. (em Recuperação Judicial), em objeção à sentença que julgou inprocedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal n. 5113492-64.2023.8.24.0023 , opostos contra o Município de Timbó/SC.
Descontente, Oi S/A. (em Recuperação Judicial) porfia que:
[...] o crédito discutido nos autos refere-se à multa aplicada pelo PROCON. É consabido que, referidas multas não são tributos, mas sim, multas administrativas, isso porque, decorrem da aplicação, pelo PROCON, de sanções aos atos ilícitos praticados pela Agravante.
[...] como não constitui natureza tributária e tendo sido formado em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Agravante, torna-se imperiosa a aplicação do disposto no art. 49, caput, da LFRE, segundo o qual estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
[...] quanto ao crédito não tributário, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 6.830/1980, bem como o disposto no art. 187 do CTN, visto que expressamente excluídos, pelo art. 4º, § 4º [...].
[...] a prática de atos de constrição contra o patrimônio das sociedades em recuperação judicial somente poderá ser analisada e determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial, no caso em questão, pelo MM.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 5113492-64.2023.8.24.0023 · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público · julgado em 24/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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