Cumprimento de sentença nº 00449722820228030001
Processo nº 0044972-28.2022.8.03.0001
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0044972-28.2022.8.03.0001
Parte Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Sentença: I.A parte autora pretende ter reconhecido o direto a progressão salarial prevista na Lei Complementar nº 065/2009, referente ao período de 2017 a 2022, enfatizando que deve ser posicionado imediatamente no nível 18, da Classe B, haja vista que já satisfaz os pressupostos objetivos consignados em lei.Citado o réu, apresentou defesa no evento # 7, em que alegou a prescrição quinquenal, e no mérito, argumentou que a autora não logrou êxito em demonstrar seu direito, vez que não juntou comprovação de que nos períodos pleiteados de progressão passou pela avaliação de desempenho, razão pela qual, ainda que seja no âmbito judicial, há que ser indeferida a pretensão autoral por ausência de requisito à progressão funcional. Argumentou ainda que a requerente não fez prova de ter protocolado o pedido administrativo, antes de propor a demanda. Ao final requereu a total improcedência da ação. Após a réplica do autor, após intimadas quanto ao interesse em demais provas a produzir, as partes se manifestaram demonstrando desinteresse na dilação probatória, e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim vieram os autos conclusos para sentença.II.Da prejudicial de mérito relativa a prescrição: O requerido alegou que já prescrito o direito da parte autora, pois vindica as progressões funcionais desde a data de sua posse no Município em 01/04/2005, cujo direito padeceu ante a ocorrência da prescrição.Pois bem, acerca destes fatos, já se posicionou o STJ, nestes termos:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Cumprimento de sentença · Processo nº 0044972-28.2022.8.03.0001 · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 07/10/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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