TJAPProcedenteJulgamento: 09/10/2023

Embargos de Terceiro Cível nº 00382166620238030001

Processo nº 0038216-66.2023.8.03.0001

1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Esbulho / Turbação / Ameaça

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0038216-66.2023.8.03.0001

Parte Advogado(a): JOSE LOURINALDO PESSOA DA SILVA - 33594PE Parte Ré: AÇAI PURA POLPA AGROINDÚSTRIA LTDA ME Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Sentença: I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Terceiro opostos por ADILSON CAETANO DA SILVA em desfavor de AÇAI PURA POLPA AGROINDUSTRIAL LTDA, alegando ser o legítimo proprietário e possuidor d o veículo JUR1347, modelo VW/23.220, modelo 2005, que sofreu restrição nos autos do processo nº 0003141-54.2009.8.03.0001.Alega que já foi determinada a baixa na restrição dos autos em apenso, sem cumprimento, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a baixa na restrição sobre o veículo acima descrito. No mérito sua confirmação.Custas recolhidas à ordem 22.Foi determinada a emenda à inicial à ordem 25, cumprida à ordem 28.Decisão proferida à ordem 32 concedendo a tutela de urgência.Embora citada, a parte ré não apresentou defesa.II - FUNDAMENTAÇÃOAdianta-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência deve ser confirmada.O art. 678 do CPC dispõe que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido."No caso dos autos, os documentos juntados pelo embargante à ordem 28 denotam que está na posse do veículo objeto do litígio. Porém, deixou de efetivar a transferência para o seu nome junto ao Departamento Nacional de Trânsito.Assim, embora a embargante não tenha efetuado a transferência do veículo para o seu nome, prática muito comum no estado do Amapá, a propriedade dos bens móveis se transmite com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil.De mais a mais, verifica-se que, nos autos principais, já havia sido determinada a baixa na restrição (ordem 459), porém, sem cumprimento.III - DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0038216-66.2023.8.03.0001 · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 09/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Esbulho / Turbação / Ameaça

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

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