TJAPProcedenteJulgamento: 16/08/2022

Procedimento Comum Cível nº 00364943120228030001

Processo nº 0036494-31.2022.8.03.0001

2ª Vara Cível de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Regularidade Formal · Espécies de Contratos

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0036494-31.2022.8.03.0001

Parte Advogado(a): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO - 79721PR Parte Ré: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e resolvo o processo quanto ao mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, o autor pagará custas, além de honorários ao procurador do requerido, estes que fixo em 10% do valor da causa.Promova-se a alteração da classe/rito processual. Registro eletrônico. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0036494-31.2022.8.03.0001 · 2ª Vara Cível de Macapá · julgado em 16/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Regularidade Formal

41% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 180 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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