TJAPProcedenteJulgamento: 07/07/2023

Procedimento Comum Cível nº 00260985820238030001

Processo nº 0026098-58.2023.8.03.0001

2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção / Ascensão

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 0026098-58.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Advogado do(a) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO SISTEMA MODULAR DE ENSINO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENSINO MODULAR E RETENÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO INDEFINIDA DE MEDIDA CAUTELAR. TEORIA DA APTIDÃO PARA A PROVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo cumulada com cobrança de verbas remuneratórias, declarou a nulidade do afastamento de professor do Sistema Modular de Ensino e da suspensão de suas vantagens remuneratórias, condenando o ente estatal ao ressarcimento do salário de novembro de 2019 e ao pagamento retroativo da Gratificação de Ensino Modular (GEM) desde dezembro de 2019 até a efetiva reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada em razão de Mandado de Segurança anteriormente impetrado pelo servidor; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (iii) determinar se a manutenção prolongada do afastamento cautelar sem conclusão de processo administrativo disciplinar configura ilegalidade apta a ensejar a nulidade do ato administrativo e a recomposição remuneratória; e (iv) verificar se há suporte probatório suficiente para a condenação imposta ao ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de coisa julgada porque o Mandado de Segurança anterior examinou apenas a legalidade formal do afastamento inicial, ao passo que a presente demanda discute a manutenção indefinida da medida cautelar e seus efeitos patrimoniais, inexistindo identidade entre causa de pedir e pedido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0026098-58.2023.8.03.0001 · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 07/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Promoção / Ascensão

70% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

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