Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00257336720248030001
Processo nº 0025733-67.2024.8.03.0001
2ª Vara Criminal de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 0025733-67.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL Advogados do(a) RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Apelações Criminais interpostas por AMANDA CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO e CHARLYZE ALMEIDA GOMES em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá que as condenou pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º-A do CP e art. 244-B do ECA, em concurso formal. Segundo a denúncia, as apelantes, no dia 29/03/2024, obtiveram para si 01 (uma) caixa de som no valor de R$300,00 (trezentos reais), pertencente à vítima Rosimeire dos Santos da Paixão, mediante fraude eletrônica praticada por redes sociais. Para tanto, enviaram comprovante falso de pagamento via PIX e utilizaram uma adolescente para receber e entregar o objeto. A sentença condenou AMANDA CAROLINE a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso. E CHARLYZE foi condenada a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso. Em suas razões recursais, a defesa de AMANDA CAROLINE argumenta fragilidade do conjunto probatório, ausência de reconhecimento pelas testemunhas, uso compartilhado da conta bancária com a companheira sem conhecimento da finalidade ilícita e violação à presunção de inocência. Subsidiariamente, pede aplicação do princípio da insignificância pelo valor ínfimo envolvido e, caso mantida a condenação, redução da pena e fixação de regime mais benéfico. A defesa de CHARLYZE sustenta ausência de provas suficientes para condenação, inexistência de testemunho que a vincule aos fatos e violação ao art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer reconhecimento da atipicidade material pelo princípio da insignificância, destacando os bons antecedentes da ré.
Prévia pública (~16% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0025733-67.2024.8.03.0001 · 2ª Vara Criminal de Macapá · julgado em 13/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.