TJAPProcedenteJulgamento: 08/06/2021

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 00208083320218030001

Processo nº 0020808-33.2021.8.03.0001

1ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de nascimento após prazo legal

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0020808-33.2021.8.03.0001

Parte Defensor(a): JULIA LORDELO DOS REIS TRAVESSA - 03373772516 Sentença: I – RelatórioTrata-se de pedido de Restauração de Registro de Nascimento proposto por MARCILENE DE SOUZA MARQUES, nascida em 21/02/1974 no município de Chaves/PA, filha de Jacy Tavares Marques e Natalícia de Souza, argumentando que teve seu assento de nascimento expedido pelo Cartório de Bailique, lançado às fls. 136 do livro A-14 sob o número de ordem 5632, por meio do qual retirou seus documentos pessoais. Porém, ao solicitar a 2ª via da sua Certidão de Nascimento foi surpreendida com a informação de que nada constava nos assentos do órgão quanto ao seu nascimento.Com a inicial, juntou RG, CPF, CTPS, cópia da certidão de nascimento original e certidão negativa do Cartório de Bailique.Foi realizada consulta ao CRC com resultado NEGATIVO sistema CRC acerca do Nascimento de Marcilene de Souza Marques, filha de Jacy Tavares Marques e Natalícia de Souza (MO 6).O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de lavratura de registro de nascimento da requerente, entretanto, trata-se de registro tardio de nascimento e não restauração de registro de nascimento (MO 15).É o que importa relatar. II. FundamentaçãoDeve-se restaurar, no dizer, de Wilson de Souza Campos Batalha, ''aquilo que existia e não mais existe, no todo ou em parte'' (Comentários à Lei de Registros Públicos, v. I, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 253).Ademais, consta resultado negativo da consulta ao sistema CRC.Por isso, entendo que o pedido de restauração do registro de nascimento da requerente não é sustentável, diante das provas carreadas aos autos.Desta forma, em observância ao Princípio da Fungibilidade, resta Convertido o pedido de Restauração de Registro de Nascimento em REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO em favor da requerente, eis que as provas carreadas aos autos são satisfatórias, conforme parecer do MP que opinou pelo Registro Tardio de Marcilene de Souza Marques.III.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0020808-33.2021.8.03.0001 · 1ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ · julgado em 08/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de nascimento após prazo legal

93% procedente0% parcialmente procedente7% improcedente

Calculado de 83 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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