TJAPImprocedenteJulgamento: 17/04/2019

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00180565920198030001

Processo nº 0018056-59.2019.8.03.0001

GABINETE 01 DA CENTRAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Assuntos (classificação CNJ)

Ameaça · Denegação · Decorrente de Violência Doméstica

Inteiro teor — prévia

AREsp 2713287/AP (2024/0268559-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

DECISÃO

Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - MPAP contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0018056-59.2019.8.03.0001. Consta dos autos que o agravado foi denunciado (fls. 42/43) pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9° (lesão corporal ) e 147 (ameaça) do Código Penal - CP, em conformidade com a Lei n. 11.340/2006 (violência doméstica), contudo, foi absolvido (fl. 258) com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (insuficiência de provas). Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido para manter a sentença absolutória. O acórdão ficou assim ementado:

"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1) Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevância e justifica a condenação, quando atrelada às demais provas dos autos. 2) No caso em análise acertada a absolvição, dada a existência de dúvidas quanto a dinâmica dos fatos, bem como a constatação dos laudos que apontou escoriações no réu e na vítima, mormente porque em direito penal a dúvida deve levar a absolvição. 3) Apelo não provido." (fl. 348)

Em sede de recurso especial (fls. 377/386), a defesa aponta violação ao art. 129, § 9°, do CP, c/c a Lei Maria da Penha, porque o TJAP absolveu o réu, a despeito de o laudo pericial ter confirmado a existência de escoriações. Sustenta que a palavra da vítima – corroborada pelo laudo pericial – é suficiente para a condenação do acusado e que a existência de agressões recíprocas não exime o réu de culpa. Requer a condenação do recorrido pela prática do crime de lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica. Contrarrazões de ROSENILDO FAGUNDES DOS SANTOS às fls. 398/403. O recurso especial foi inadmitido no TJAP em razão do óbice da Súmula n.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0018056-59.2019.8.03.0001 · GABINETE 01 DA CENTRAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · julgado em 17/04/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ameaça

62% procedente2% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 175 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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