Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00180565920198030001
Processo nº 0018056-59.2019.8.03.0001
GABINETE 01 DA CENTRAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2713287/AP (2024/0268559-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - MPAP contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0018056-59.2019.8.03.0001. Consta dos autos que o agravado foi denunciado (fls. 42/43) pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9° (lesão corporal ) e 147 (ameaça) do Código Penal - CP, em conformidade com a Lei n. 11.340/2006 (violência doméstica), contudo, foi absolvido (fl. 258) com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (insuficiência de provas). Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido para manter a sentença absolutória. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1) Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevância e justifica a condenação, quando atrelada às demais provas dos autos. 2) No caso em análise acertada a absolvição, dada a existência de dúvidas quanto a dinâmica dos fatos, bem como a constatação dos laudos que apontou escoriações no réu e na vítima, mormente porque em direito penal a dúvida deve levar a absolvição. 3) Apelo não provido." (fl. 348)
Em sede de recurso especial (fls. 377/386), a defesa aponta violação ao art. 129, § 9°, do CP, c/c a Lei Maria da Penha, porque o TJAP absolveu o réu, a despeito de o laudo pericial ter confirmado a existência de escoriações. Sustenta que a palavra da vítima – corroborada pelo laudo pericial – é suficiente para a condenação do acusado e que a existência de agressões recíprocas não exime o réu de culpa. Requer a condenação do recorrido pela prática do crime de lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica. Contrarrazões de ROSENILDO FAGUNDES DOS SANTOS às fls. 398/403. O recurso especial foi inadmitido no TJAP em razão do óbice da Súmula n.
Prévia pública (~20% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0018056-59.2019.8.03.0001 · GABINETE 01 DA CENTRAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · julgado em 17/04/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.