Apelação Criminal nº 00164278420188030001
Processo nº 0016427-84.2018.8.03.0001
GABINETE 05
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0016427-84.2018.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH
Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA-BASE. FRAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1) Comprovado o binômio materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe, não podendo se falar em absolvição por ausência de provas. 2) Tendo o magistrado utilizado fração diversa do que entende os Tribunais Superiores, sem qualquer fundamento, a pena-base deve ser retificada. Precedentes TJAP. 3) Estando prescrita a pretensão punitiva, ante o alcance do lapso temporal estabelecido no art. 110, §1º do Código Penal, deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante. 4) Recurso parcialmente provido para retificar a pena e declarar extinta a punibilidade do réu. Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 173ª Sessão Virtual realizada no período entre 15/12/2023 a 23/01/2024, por unanimidade, conheceu e decidiu: PROVIDO PARCIALMENTE, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES (Revisor) e MÁRIO MAZUREK (Vogal).Macapá (AP), 23 de janeiro de 2024.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0016427-84.2018.8.03.0001 · GABINETE 05 · julgado em 19/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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