Recurso Inominado Cível nº 00095384120238030001
Processo nº 0009538-41.2023.8.03.0001
Gabinete Recursal 03
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 0009538-41.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos, para fins de ressarcimento de quantia que a parte autora afirma haver adiantado a título de custas processuais. Da análise dos autos e, em especial, do acórdão proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá, verifica-se que não houve condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Não há também qualquer determinação expressa sobre o ressarcimento das custas ou despesas antecipadas pela parte autora. Não há controvérsia de que o ordenamento jurídico reconhece o direito ao ressarcimento das despesas antecipadas pela parte vencedora; contudo, para que tal direito seja exigível na via do cumprimento de sentença (ou para a expedição de RPV), é indispensável a existência de título executivo judicial que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia, nos termos do art. 515 do CPC. No caso dos autos, a omissão do acórdão quanto à condenação do recorrido ao ressarcimento das custas impede o reconhecimento, no próprio título executivo, da obrigação deste pedido. A doutrina e a jurisprudência têm assinalado que a ausência de condenação expressa na decisão acerca de verbas como custas e honorários pode obstar a sua execução na fase de cumprimento de sentença, salvo se suprida a omissão por meio dos instrumentos processuais cabíveis. Diante do exposto, considerando a ausência de condenação expressa no acórdão quanto ao ressarcimento das custas e a inércia da parte em manejar o meio processual próprio (embargos de declaração) para suprir a omissão antes de pretender a execução por RPV, não estão presentes os requisitos para a expedição da RPV pretendida e não há título executivo apto a embasar o pedido formulado nesta petição.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0009538-41.2023.8.03.0001 · Gabinete Recursal 03 · julgado em 10/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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