TJAPProcedenteJulgamento: 16/12/2024

Apelação Criminal nº 00057138620238030002

Processo nº 0005713-86.2023.8.03.0002

Gabinete 05

Assuntos (classificação CNJ)

Denegação · Receptação

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0005713-86.2023.8.03.0002

APELAÇÃO CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA

Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: ANDERSON BARBOSA RODRIGUES, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO. INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS PARA CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Trata-se de Apelação Criminal contra a condenação pela prática do crime de receptação. 2) Questão em discussão. 2.1) A defesa requer a absolvição por ausência de dolo direto. 2.2) Sustenta a possibilidade de desclassificação de receptação dolosa para a modalidade culposa. 2.3) Subsidiariamente, requer a configuração da receptação privilegiada. 2.4) Alega que processo atingido pelo período depurador da reincidência não pode configurar maus antecedentes. 2.5) Requer a valoração da atenuante de confissão espontânea. 3) Razões de decidir. 3.1) "Na receptação cabe ao acusado demonstrar a origem lícita do bem ou o desconhecimento a respeito de sua origem ilícita (STJ, HC 542197/SC; HC 469025/SC)." (APELAÇÃO. Processo Nº 0007538-65.2023.8.03.0002, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 19 de Dezembro de 2024) 3.3) No caso dos autos o apelante comprou um aparelho celular por preço abaixo de mercado, recebeu o produto sem nota fiscal e sem caixa, apenas dentro de uma sacola com um carregador. 3.4) Tais fatos demonstram a conduta intencionada do recorrente, que não empregou esforços para verificar a regularidade do aparelho. 3.5) Rejeitada a tese de ausência de dolo direto, bem como a de modalidade culposa. 3.6) Configura-se a receptação privilegiada do art. 180, § 3º c/c art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0005713-86.2023.8.03.0002 · Gabinete 05 · julgado em 16/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Denegação

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 111 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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