Apelação Criminal nº 00057138620238030002
Processo nº 0005713-86.2023.8.03.0002
Gabinete 05
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0005713-86.2023.8.03.0002
APELAÇÃO CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: ANDERSON BARBOSA RODRIGUES, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO. INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS PARA CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Trata-se de Apelação Criminal contra a condenação pela prática do crime de receptação. 2) Questão em discussão. 2.1) A defesa requer a absolvição por ausência de dolo direto. 2.2) Sustenta a possibilidade de desclassificação de receptação dolosa para a modalidade culposa. 2.3) Subsidiariamente, requer a configuração da receptação privilegiada. 2.4) Alega que processo atingido pelo período depurador da reincidência não pode configurar maus antecedentes. 2.5) Requer a valoração da atenuante de confissão espontânea. 3) Razões de decidir. 3.1) "Na receptação cabe ao acusado demonstrar a origem lícita do bem ou o desconhecimento a respeito de sua origem ilícita (STJ, HC 542197/SC; HC 469025/SC)." (APELAÇÃO. Processo Nº 0007538-65.2023.8.03.0002, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 19 de Dezembro de 2024) 3.3) No caso dos autos o apelante comprou um aparelho celular por preço abaixo de mercado, recebeu o produto sem nota fiscal e sem caixa, apenas dentro de uma sacola com um carregador. 3.4) Tais fatos demonstram a conduta intencionada do recorrente, que não empregou esforços para verificar a regularidade do aparelho. 3.5) Rejeitada a tese de ausência de dolo direto, bem como a de modalidade culposa. 3.6) Configura-se a receptação privilegiada do art. 180, § 3º c/c art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0005713-86.2023.8.03.0002 · Gabinete 05 · julgado em 16/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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