TJAPImprocedenteJulgamento: 28/05/2024

Apelação Criminal nº 00053662420218030002

Processo nº 0005366-24.2021.8.03.0002

GABINETE 04

Assuntos (classificação CNJ)

Violência Doméstica Contra a Mulher · Denegação

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0005366-24.2021.8.03.0002 Origem: JUIZADO ESP. CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAM. CONTRA MULHER-STN

APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL

Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH

Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO DE LESIONAR NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Sendo a palavra da vítima contraditória e desalinhada com as demais provas produzidas, de forma a remanescer dúvidas sobre a configuração do delito, não havendo nítida clareza quanto ao dolo de lesionar, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo; 2) Havendo conflito entre as provas existentes nos autos, gerando dúvida quanto à caracterização do delito, o acusado deve ser absolvido por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; 3) Apelação conhecida e provida. Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 194ª Sessão Virtual realizada no período entre 05/07/2024 a 11/07/2024, por meio, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Presidente e Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal).Macapá-AP, 194ª Sessão Virtual de 05/07/2024 a 11/07/2024.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0005366-24.2021.8.03.0002 · GABINETE 04 · julgado em 28/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Violência Doméstica Contra a Mulher

69% procedente1% parcialmente procedente30% improcedente

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