TJAPProcedenteJulgamento: 14/11/2023

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00024701620238030009

Processo nº 0002470-16.2023.8.03.0009

2ª Vara da Comarca de Oiapoque

Assuntos (classificação CNJ)

Violência Doméstica Contra a Mulher · Denegação

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 0002470-16.2023.8.03.0009 - APELAÇÃO CRIMINAL Advogado do(a) RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAUL ENRIQUE PINTO JIMENEZ, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condená-lo a pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 5 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00, pelos crimes de pelo crime de lesão corporal cometido contra a mulher, com fundamento no art. 129, §13º, do Código Penal e crime de ameaça, nos termos do art. 147 do Código Penal. Segundo a denúncia, em 02/12/2022, na residência do casal em Oiapoque/AP, após desentendimento, o réu agrediu sua ex-companheira Lucileia Oliveira Silva, segurando-a pelos braços, jogando-a sobre a cama e tentando sufocá-la com lençóis. Posteriormente, danificou seus bens pessoais (TV, guarda-roupa, perfumes, cremes) e ameaçou-a de morte (“se você der parte, o dia em que eu sair da cadeia, eu te mato”). O apelante sustenta, em síntese, que as declarações da vítima apresentam contradições entre a fase policial e a fase judicial, carecendo de credibilidade, bem como a prova seria insuficiente para a condenação, devendo ser absolvido com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Quanto ao crime de ameaça, não restaria comprovado o animus calmo e refletido, sendo típica a situação de mera “discussão acalorada”, sem dolo específico. A agressão teria se dado em legítima defesa, diante de comportamento agressivo da vítima. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de concurso formal, e não material, o afastamento da indenização mínima por ausência de comprovação do dano moral, ou a redução do valor fixado, em caso de manutenção e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a suficiência probatória e a compatibilidade da palavra da vítima com os laudos periciais.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0002470-16.2023.8.03.0009 · 2ª Vara da Comarca de Oiapoque · julgado em 14/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Violência Doméstica Contra a Mulher

69% procedente1% parcialmente procedente30% improcedente

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