Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00023116020248030002
Processo nº 0002311-60.2024.8.03.0002
1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0002311-60.2024.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH
Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ARMA NÃO APREENDIDA. COMPROVAÇÃO POR TESTEMUNHAS. SIMULACRO. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO DA DEFESA. AUTODEFESA PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 478 DO STF E SÚMULA 522 DO STJ. PENA ADEQUADAMENTE DOSADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal) e falsa identidade (art. 307, CP), com pena imposta de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além da pena de multa fixada em 17 (dezessete) dias-multa.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há provas suficientes para caracterização da majorante do emprego da arma de fogo; (ii) Aplicabilidade do direito à autodefesa.III – RAZÕES DE DECIDIR3. Não há de se falar no decote da majorante do emprego de arma de fogo, pois, embora não apreendida, a sua utilização foi afirmada pela vítima e testemunhas.4. A alegação de simulacro é ônus da defesa e neste particular, nada foi produzido para subsidiar a alegação.5. Atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, com intuito de obter vantagem própria, configura crime formal, consumando-se independentemente da obtenção efetiva do resultado pretendido.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A majorante do emprego de arma, que não foi apreendida, pode ser confirmada por outros meios de prova 2. A afirmação de simulacro demanda produção de prova de quem alega. 3. O delito de identidade falsa é formal e inaplicável a autodefesa quando a atribuição de nome falso é feita perante autoridade policial para ocultar antecedentes criminais."Dispositivos relevantes citados: CP - arts.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0002311-60.2024.8.03.0002 · 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana · julgado em 09/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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