Apelação Criminal nº 00010578520208030004
Processo nº 0001057-85.2020.8.03.0004
GABINETE 09
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0001057-85.2020.8.03.0004
APELAÇÃO CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DE AMAPÁ
Advogado(a): SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - 3056AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMAR DE NULIDADE DA PROVA. INVASÃO DE DOMÍCILIO. REJEITADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME DE TRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS MAX JÚNIOR SANTOS NASCIMENTO e RAFAEL SANTOS MARTINS. ABSOLVIÇÃO ADEQUADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS CRYSLLAN MIRA PINHEIRO E ALDRIN MIRA PINHEIRO. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU CRYSLLAN MIRA PINHEIRO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A jurisprudência desta Corte tem asseverado em seus julgados a prescindibilidade do mandado judicial para que policiais adentrem na residência do acusado havendo situação de flagrância e fundadas razões que justifiquem o ato no caso concreto. Precedentes TJAP. 2) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, o que não ficou devidamente provado nos autos, impondo-se a absolvição de todos os réus/apelantes. 3) Do mesmo modo, quando persistem dúvidas acerca da prática delitiva e inexistindo provas suficientes para embasar a condenação, sendo esta a hipótese em relação aos réus Max Júnior Santos Nascimento e Rafael Santos Martins, impõem-se a absolvição da condenação por tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) com base no art. 386, VII do CPP. 4) No entanto, quando a materialidade e autoria delitivas estão assentes nos autos, amparadas no conjunto probatório produzido, o que se verifica em relação aos réus Cryslan Mira Pinheiro e Aldrin Mira Pinheiro, a condenação por tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é medida que se impõe. 5) Presentes os requisitos que configuram o tráfico privilegiado em relação ao réu Crysllan Mira Pinheiro, a minorante prevista no §4º do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0001057-85.2020.8.03.0004 · GABINETE 09 · julgado em 24/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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