Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00009605220248030002
Processo nº 0000960-52.2024.8.03.0002
2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0000960-52.2024.8.03.0002 Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana, que condenou o recorrente a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e a 16 dias-multa, pela prática de furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, §1º, CP). A defesa alegou atipicidade material, ausência de dolo, arrependimento posterior e excesso na dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) Aplicabilidade do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens furtados; (ii) Presença de dolo na conduta do réu, considerando sua alegação de brincadeira com a vítima e a suposta intenção de devolver os bens; (iii) exasperação da pena-base com fundamento nos vetores judiciais maus antecedentes e conduta social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância, visto que o valor dos bens supera o limite de 10% do salário mínimo vigente, conforme jurisprudência do STJ. 4. Evidenciado o dolo, pois o réu se aproveitou do repouso noturno da vítima e mostrou resistência na devolução dos objetos furtados.5. Prevalece a orientação jurisprudencial do STJ firmada na possibilidade de valorar negativamente como maus antecedentes as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos.6. A prática do crime durante o cumprimento de pena corpórea revela conduta social desajustada conforme precedente do STJ.7. A majorante de repouso noturno e a reincidência justificam a pena aplicada, não cabendo a alteração do regime inicial para aberto. 8. O pedido de suspensão da pena de multa deve ser examinado pelo Juízo da Execução Penal.IV. DISPOSITIVO9. Recurso não provido. Sentença condenatória mantida._________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º; CF/1988, art. 15, III; CPC, art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0000960-52.2024.8.03.0002 · 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA · julgado em 20/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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