Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 00009490220248030009
Processo nº 0000949-02.2024.8.03.0009
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0000949-02.2024.8.03.0009
APELAÇÃO CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Advogado(a): JOSÉ NAZARENO RODRIGUES JUNIOR - 5727AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GEORAN LEANDRO DA SILVA SOARES, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:"PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO – PRELIMINAR DA NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto à prática do crime de tráfico de drogas, não se cogita ausência probatória quanto à autoria e materialidade, especialmente diante da comprovação firme e segura extraída dos depoimentos colhidos durante a instrução processual somados com os demais elementos de provas dos autos. 2) Não merece acolhimento a tese de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo próprio quando não demonstrado pelo acusado a intenção exclusiva de consumo da substância, em especial pelas circunstâncias que envolveram a apreensão do produto. 3) O reconhecimento do tráfico privilegiado exige o cumprimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, dentre eles a não dedicação à atividade criminosa. 4) Cabe ao Juízo da Execução Penal, em momento oportuno, decidir acerca da hipossuficiência do réu. Precedentes TJAP. 5) Recurso conhecido e não provido.".A parte recorrente insurge-se contra acórdão que manteve sua condenação pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03, alegando violação aos artigos 240, §1º, e 244 do CPP e artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento Especial da Lei Antitóxicos · Processo nº 0000949-02.2024.8.03.0009 · 1ª Vara da Comarca de Oiapoque · julgado em 16/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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