TJAPProcedenteJulgamento: 31/07/2025

Apelação Criminal nº 00008860520238030011

Processo nº 0000886-05.2023.8.03.0011

Gabinete 02

Assuntos (classificação CNJ)

Denegação · Ameaça

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0000886-05.2023.8.03.0011 Origem: VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE

APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL

Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO

Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto Grande que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o recorrente pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, além da fixação de indenização mínima no valor de 01 (um) salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de ameaça; e (ii) analisar a legalidade e a proporcionalidade da pena imposta, inclusive da indenização por danos morais fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em ambiente doméstico e familiar, sobretudo quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos constantes dos autos, como boletim de ocorrência, declarações em juízo e confirmação por testemunha presencial.4. O depoimento da vítima revelou fundado temor decorrente das ameaças proferidas pelo réu, caracterizando a tipicidade da conduta descrita no art. 147 do CP, cuja consumação independe da concretização do mal prometido.5. A testemunha ouvida confirmou o estado alterado do réu e o contexto de discussão agressiva, corroborando a narrativa da ofendida quanto à ocorrência dos fatos em ambiente de violência psicológica.6. A sentença observou adequadamente o critério trifásico da dosimetria, fixando a pena-base no mínimo legal, aplicando corretamente a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, diante da relação doméstica entre as partes, e fixando o regime aberto conforme autoriza o art. 33, § 2º, "c", do CP.7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Criminal · Processo nº 0000886-05.2023.8.03.0011 · Gabinete 02 · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Denegação

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 111 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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