TJAPProcedenteJulgamento: 16/06/2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00007685820208030003

Processo nº 0000768-58.2020.8.03.0003

VARA UNICA DE MAZAGAO

Assuntos (classificação CNJ)

Decorrente de Violência Doméstica

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0000768-58.2020.8.03.0003

Parte Parte Ré: ELCID DE MELO CARDOSO Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO - 00286432323 Sentença: O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra ELCID DE MELO CARDOSO pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei11.340/06, por ter ele, segundo o APF nº 118/2019 - DPMZ , no dia 01/08/2019, por volta das 23h, no interior da residência da vítima, ter ofendido a integridade física de sua esposa EDINALVA COSTA DA SILVA, causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito.A denúncia foi recebida, e o réu, citado, apresentou resposta escrita, sem contudo aduzir elementos que levassem a sua absolvição sumária.Na instrução processual, foi colhida a prova oral consistente no depoimento da vítima e interrogado o réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, considerando comprovado o binômio autoria/materialidade. A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, pugnou pela desclassificação da conduta praticada de lesão corporal para injúria por vias de fato, e por conseguinte extinção de punibilidade em decorrência da decadência. E ainda, subsidiariamente requer em caso de condenação por lesão corporal, que sejam consideradas todas as circunstancias favoráveis do art. 59 do CP.É o breve relatório. DECIDO.Trata-se de ação penal onde se imputa ao réu a conduta típica descrita no art. 129, §9º, do CP c/c a Lei Maria da Penha. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Desta feita, examinarei o mérito.No tocante à lesão corporal, as alegações da defesa não socorrem o acusado, pois tanto a materialidade quanto autoria restam plenamente demonstradas. Vejamos: A materialidade delitiva restou plenamente caracterizada diante do Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0000768-58.2020.8.03.0003 · VARA UNICA DE MAZAGAO · julgado em 16/06/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Decorrente de Violência Doméstica

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

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