Ação Penal de Competência do Júri nº 07453845620208040001
Processo nº 0745384-56.2020.8.04.0001
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante o exposto, em razão da decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para DESCLASSIFICAR o delito imputado ao réu, OSSIAN BARROS MARQUES, pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
Passo a individualização da pena.
5. DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO
5.1 - PASSO À PRIMEIRA FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO
Cumpre destacar que não há critério matemático rígido para a fixação das frações de aumento decorrentes da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Nesse contexto, é assegurada ao magistrado discricionariedade vinculada, devendo a pena-base ser fixada com base no livre convencimento motivado e nas peculiaridades do caso concreto. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 6ª Turma do STJ (AgRg no HC 665.698/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/05/2022).
CULPABILIDADE - Revela-se desfavorável, porquanto o agente empregou arma branca (faca), desferindo múltiplos golpes em regiões sensíveis do corpo da vítima, circunstância que evidencia maior intensidade do dolo e risco concreto à integridade física. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.110), admite-se a exasperação da pena-base quando o meio de execução do delito revela maior reprovabilidade concreta, não inerente ao tipo penal, como verificado no caso.
MAUS ANTECEDENTES - O réu não ostenta condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes, tampouco é reincidente, razão pela qual valoro o vetor como neutro.
QUANTO CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE - Não há elementos concretos nos autos que permitam aferição negativa, motivo pelo qual ambos os vetores são considerados neutros.
MOTIVO DO CRIME Embora haja indicação de ciúmes, tal circunstância não foi descrita na denúncia nem submetida ao Conselho de Sentença, razão pela qual deixo de valorar.
DA CIRCUNSTÂNCIA - Desfavoráveis, uma vez que o delito foi praticado mediante abuso da relação de confiança existente entre acusado e vítima, os quais mantinham convivência prévia, sendo esta surpreendida em contexto de proximidade.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Penal de Competência do Júri · Processo nº 0745384-56.2020.8.04.0001 · 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI · julgado em 16/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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