Cumprimento de sentença nº 06797050720238040001
Processo nº 0679705-07.2023.8.04.0001
1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Dessa forma, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes na mov. 46.1 e 46.2 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do parágrafo único, do art. 22, da Lei 9.099/95.
Em caso de descumprimento do acordo e venha a parte requerer a execução do mesmo a constrição dos bens será buscada via sistema SISBAJUD. Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº. 140 e 147, do FONAJE).
Feita que seja a PENHORA, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de quinze dias (art. 52, IX c/c os Enunciados 117 e 142 do FONAJE).
Decorrido mais de 30 dias do prazo limite para o cumprimento do acordo sem manifestação do requerente, os autos deverão ser arquivados, sem prejuízo de futura execução.
P.R.I.C.
Manaus, 28 de Abril de 2025.
Cássio André Borges dos Santos Juiz(a) de Direito
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0679705-07.2023.8.04.0001 · 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 14/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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