TJAMProcedenteJulgamento: 28/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 06645587720258041000

Processo nº 0664558-77.2025.8.04.1000

7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Erro Médico

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vicente Machado Monte em face de Federação das Unimeds da Amazônia — Unimed Fama, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 47.115,55 (quarenta e sete mil, cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde as datas de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de moraa partir da citação.

A atualização monetária deverá observar o marco temporal definido pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos seguintes termos:

I - Correção monetária: pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidindo a contar da presente decisão para os danos morais (conforme Súmula 362 do STJ) e a desde a data do efetivo prejuízo para os danos materiais (conforme Súmula 43 do STJ);

II – Juros de mora:

a) Em se tratando de responsabilidade extracontratual: os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, a fim de evitar dupla incidência de correção monetária.

b) Em se tratando de responsabilidade contratual: os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados igualmente pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, evitando-se sobreposição com a correção monetária.

Sem condenação em custas, nem honorários em primeiro grau de jurisdição.

Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema processual.

Prévia pública (~100% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0664558-77.2025.8.04.1000 · 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 28/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Erro Médico

40% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 173 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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