Apelação Criminal nº 06347956520188040001
Processo nº 0634795-65.2018.8.04.0001
GABINETE DESEMBARGADOR HENRIQUE VEIGA LIMA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE
NULIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, que condenou o apelante à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/03, além do pagamento de 1/3 (um terço) do salário mínimo. A Defesa sustenta, preliminarmente, a ilicitude de provas obtidas por invasão de domicílio sem mandado e, no mérito, pleiteia a absolvição por ausência de materialidade, a fixação da pena-base no mínimo legal, a detração para definição do regime inicial, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção de custas processuais. O Ministério Público se manifesta pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude na obtenção de provas pela invasão de domicílio; (ii) definir se há ausência de materialidade que justifique a absolvição; (iii) analisar se há cabimento para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) determinar se a detração do tempo de prisão provisória altera o regime inicial da pena; e, (v) estabelecer se há isenção de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante pugna pela fixação da pena basilar no mínimo legal. O Juízo de piso ao realizar a dosimetria, fixou a pena-base no mínimo Juízo de piso ao realizar a dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal, restando prejudicado o pedido por ausência de interesse recursal. 4. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada pela situação de flagrante delito, evidenciada pela tentativa de fuga dos envolvidos, sendo legítima a apreensão das armas. 5.
Prévia pública (~60% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Criminal · Processo nº 0634795-65.2018.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADOR HENRIQUE VEIGA LIMA · julgado em 29/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.