Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 06073019120228045400
Processo nº 0607301-91.2022.8.04.5400
3ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por GUGLIELMO CASTRO FERREIRA.
Instruiu a inicial com os documentos e provas (itens 1.1-1.2).
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido (item 11.1).
É o relatório. Decido.
De fato, a situação exposta, a consistência dos argumentos e a comprovação documental amparam a pretensão.
Com efeito, o artigo 109 da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos:
Artigo 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação do assentamento de nascimento do autor, com fundamento no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0607301-91.2022.8.04.5400 · 3ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU · julgado em 01/12/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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