Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 06056123420248044400
Processo nº 0605612-34.2024.8.04.4400
1ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Restauração de Registro de Casamento ajuizada por MARIA ERO-TILDE FERREIRA, visando a restauração de seu registro de casamento, haja vista que necessita obter uma segunda via de sua certidão de casamento, para fins de averbação do óbito de seu cônjuge ANTÔNIO DO NASCIMENTO GÓES. Aduz que ao tentar obter a 2ª via pela via administrativa, junto ao Cartório competente, em Novo Aripuanã/AM, foi informada de que o pedido fora rejeitado, pois no ano de 1992 houve um incêndio no Cartório, que destruiu a maior parte do acervo, inclusive o Livro B-03, onde havia sido lavrado o assento do casamento da Requerente, cabendo-lhe ingressar com a presente demanda. Juntou documentos em evs. 1.2. Instado a manifestar-se, o Ministério Público permaneceu inerte. Instada, a parte autora se manifestou pela procedência da demanda. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja demonstração independe de outras provas, além das documentais já acosta-das aos autos. O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a restauração da certidão de casamento das partes para que elas possam exercer o regular exercício de seus direitos. Observada a documentação anexada aos autos em ev. 1.2, acolho o pedido da parte autora. De fato, como bem pontuado, a autora logrou êxito em demonstrar a necessidade da res-tauração de seu registro de casamento, eis que possui direito a posse de todos os seus documentos de forma completa, verdadeira e atualizada, bem como necessita proceder com a averbação do óbito de seu cônjuge ANTÔNIO DO NASCIMENTO GÓES. Destaco que o objetivo do procedimento de restauração de assento é de regularizar a ver-dade formal, pois visualizando a cópia da certidão de casamento juntada em ev. 1.2, fls. 01, constata-se que o registro de casamento foi realizado no Cartório de Novo Aripuanã, merecendo acolhimento do pedido. Os registros públicos devem expressar a veracidade das situações, ou seja, o princípio da veracidade é que deve nortear os registros públicos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0605612-34.2024.8.04.4400 · 1ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ · julgado em 17/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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