TJAMImprocedenteJulgamento: 01/06/2021

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança nº 06055073820198040001

Processo nº 0605507-38.2019.8.04.0001

19ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO

Assuntos (classificação CNJ)

Inadimplemento · Locação de Imóvel

Inteiro teor — prévia

ADV: APOENA MOREIRA DA COSTA (OAB 4055/AM) - Processo 0605507-38.2019.8.04.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, D E C I D O: A) DA AÇÃO PRINCIPAL (DESPEJO E COBRANÇA): ACOLHER a Arguição de Falsidade Documental do Contrato de Locação acostado às fls. 10/11, com fundamento na conclusão do Laudo Pericial Grafotécnico (fls. 205-246), declarando a NULIDADE do referido instrumento contratual. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de Rescisão Contratual e Despejo, bem como o pedido de Cobrança de Aluguéis e Encargos, ante a ausência de prova da existência de relação ex locato e de título válido para a cobrança, nos termos da fundamentação supra. B) DA MATÉRIA DE DEFESA E RECONVENÇÃO: JULGAR IMPROCEDENTE a tese de usucapião arguida como matéria de defesa, por ausência de comprovação do animus domini, em face da natureza precária da posse exercida pelo Réu, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por benfeitorias, direito de retenção e indenização por turbação, por falta de prova do fato constitutivo do direito do Réu e fundamento legal aplicável à posse precária. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção (indenização por danos morais), uma vez que a conduta da Autora não configura ato ilícito passível de reparação, mas sim exercício regular do direito de ação. C) DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Com relação à Ação Principal de Despejo e Cobrança, considerando a sucumbência da Autora (perda do objeto principal em razão da falsidade do título que embasava a pretensão), condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais relativas à Ação Principal e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas devidos pelo princípio da causalidade, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 4.800,00, fls. 6), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança · Processo nº 0605507-38.2019.8.04.0001 · 19ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 01/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inadimplemento

65% procedente4% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 233 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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