TJAMImprocedenteJulgamento: 11/07/2024

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 06036936420248043800

Processo nº 0603693-64.2024.8.04.3800

1ª VARA DA COMARCA DE COARI

Assuntos (classificação CNJ)

Retificação de Data de Nascimento

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

Vistos e examinados. Trata-se de ação de retificação de registro de nascimento movida por MESSIAS LOPES DA SILVEIRA, já qualificado nos autos. O Autor relata que, no ato de registro da certidão de nascimento do requerente, o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil da comarca de Codajás/AM, equivocou-se ao preencher a data do seu nascimento com erro: 23/09/1993, porém, a grafia CORRETA seria: 23/09/1991. Ao final, requer a retificação de registro, para constar o ano de nascimento correto. Parecer do Ministério Público (item 29.1) manifestando-se pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos do artigo 98, caput e artigo 99, §3°, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há dirimentes ao enfrentamento do mérito. O artigo 109, caput da Lei 6.015 de 1973 dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvindo o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.” Com efeito, o dispositivo legal supramencionado deixa claro que o pleito para retificação de assentamento no registro civil exige prova robusta do erro lá constante, tendo em vista a presunção de veracidade dos documentos públicos. Nas provas juntadas pelo Autor (item 1.4), como a certidão de nascimento e documento de identidade, consta como a data de seu nascimento em 23.09.1993, não havendo nos autos as provas que aponte para a existência de erro por parte do Cartório ou que seu nascimento tenha ocorrido no ano de 1991. Portanto, como bem mencionado pelo Ministério Público, não restou comprovada a existência do erro e as provas apresentadas não demonstram de forma satisfatória a veracidade dos fatos, sobretudo porque a certidão de nascimento goza de fé pública, e a certidão de batismo não, devendo a primeira prevalecer em detrimento da segunda. Importante salientar que cabe ao Autor o ônus da prova quanto

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0603693-64.2024.8.04.3800 · 1ª VARA DA COMARCA DE COARI · julgado em 11/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Retificação de Data de Nascimento

94% procedente0% parcialmente procedente6% improcedente

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