TJAMProcedenteJulgamento: 03/10/2024

Ação Civil Pública nº 06019256920248043100

Processo nº 0601925-69.2024.8.04.3100

VARA DA COMARCA DE BOCA DO ACRE

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as promovidas MARIALVA MELLO PALMA BITTENCOURT e GIGLIANE SANTOS DA COSTA, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na reparação integral da área degradada, de 120,41 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, localizada no imóvel rural denominado Colônia Três Corações de Maria, nas coordenadas geográficas 9° 17' 51,0" S e 67° 38' 46.0" W, município de Boca do Acre/AM, o que deverão fazer mediante; a.1) Abstenção de realizar qualquer atividade, comercial ou não, que impeça a regeneração natural da floresta na área objeto do auto de infração, bem como comunicação imediata às autoridades ambientais competentes (IBAMA e IPAAM) de qualquer tentativa de supressão da vegetação nativa ou impedimento à regeneração natural da floresta praticada por terceiros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada, por ora, a 90 (noventa) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; a.2) Elaboração e apresentação de comprovante de protocolo do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) ou ao órgão ambiental federal competente, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada, por ora, a 90 (noventa) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; a.3) Início da execução do PRAD em até 60 (sessenta) dias após sua aprovação pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada, por ora, a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; b) CONDENAR as promovidas MARIALVA MELLO PALMA BITTENCOURT e GIGLIANE SANTOS DA COSTA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido, em partes iguais, aos órgãos de fiscalização com atuação ambiental nesta Comarca: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Natura

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Ação Civil Pública · Processo nº 0601925-69.2024.8.04.3100 · VARA DA COMARCA DE BOCA DO ACRE · julgado em 03/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Ambiental

26% procedente6% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 122 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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