TJAMImprocedenteJulgamento: 28/04/2025

Apelação Cível nº 06017885120238042800

Processo nº 0601788-51.2023.8.04.2800

GABINETE DESEMBARGADOR CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de nascimento após prazo legal

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL NA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Margaridha Reis Dias contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Benjamin Constant/AM, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de registro civil tardio ajuizada pela autora, ao fundamento de ausência de interesse processual. A autora, nascida em 11 de março de 1989 em comunidade ribeirinha, jamais foi registrada em cartório por razões socioeconômicas. Requereu judicialmente o registro tardio, mas o juízo entendeu pela necessidade de prévia tentativa extrajudicial. A apelante sustenta que o direito ao registro civil é fundamental e a via judicial é legítima mesmo diante de alternativa administrativa. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a via judicial para o pedido de registro civil tardio de nascimento, mesmo diante da existência de procedimento administrativo extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O registro civil de nascimento é direito fundamental vinculado à dignidade da pessoa humana e pressuposto para o exercício de diversos outros direitos.

2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a qualquer pessoa o direito de acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo exigível a prévia utilização da via administrativa.

3. O procedimento judicial para registro civil tardio não exige pretensão resistida ou litígio.

4. A extinção do feito por ausência de interesse processual, nesse contexto, configura violação à garantia constitucional de acesso à justiça.

5. Jurisprudência do TJ-AM reconhece a legitimidade da via judicial para registro tardio, ainda que exista possibilidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento:

1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0601788-51.2023.8.04.2800 · GABINETE DESEMBARGADOR CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING · julgado em 28/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de nascimento após prazo legal

93% procedente0% parcialmente procedente7% improcedente

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