TJAMProcedenteJulgamento: 16/11/2022

Inquérito Policial nº 06016113620228045900

Processo nº 0601611-36.2022.8.04.5900

VARA DA COMARCA DE NOVO AIRÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Violência Doméstica Contra a Mulher · Contra a Mulher

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

Vistos,

1 RELATÓRIO

O Ministério Público Amazonense deduziu pretensão punitiva contra TONY RAMOS SENA SOUZA, já qualificado nos autos, pelo cometimento do crime previsto no art. 147-B, do Código Penal Brasileiro, sob as seguintes alegações:

“Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial, que o denunciado praticou violência psicológica contra sua companheira. O casal convive há 6 (seis) anos e tem uma filha de 3 (três) anos. Na madrugada do dia 31.10.2022, por volta das 3h, o denunciado chegou em casa embriagado e a vítima pediu insistentemente que ele fosse dormir em outro quarto, em razão de seu estado de embriaguez. O denunciado, então, ficou agressivo e passou a humilhá-la, dizendo: "sua puta, vagabunda, você não vale nada sua fuleira, você é um lixo, lhe tirei da lama, lhe dei meu nome". Tudo aconteceu na presença das filhas da vítima. Em determinado momento, o denunciado sacou uma arma e queria entregar à vítima dizendo: "me atira, me atira, sua filha da puta, me mata para suas filhas saberem quem você é, me atira na minha cabeça. me mata". O fato de denunciado e vítima conviverem maritalmente foi demonstrado pelos testemunhos, razão pela qual se insere na situação de violência doméstica. Há de se ressaltar que, nos crimes de violência doméstica, deve-se conceder especial relevância ao depoimento da vítima, posto que o crime é cometido no interior da privacidade do lar, somente contando coma presença do denunciado e da vítima. Desta feita, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito a ensejar a presente denúncia pelo depoimento da vítima.”

Resposta à acusação apresentada e denúncia recebida. Audiência de instrução e julgamento devidamente efetivada, com tomada de declaração da vítima, interrogatório e alegações finais da acusação e defesa. É o breve relatório. Decido.

2 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Considerando-se a ausência de preliminares processuais e prejudiciais, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 155, do CPP, com redação dada pela Lei n.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Inquérito Policial · Processo nº 0601611-36.2022.8.04.5900 · VARA DA COMARCA DE NOVO AIRÃO · julgado em 16/11/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Violência Doméstica Contra a Mulher

69% procedente1% parcialmente procedente30% improcedente

Calculado de 235 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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